Estatutos do Centro PEN Portugal – 2024
CAPÍTULO PRIMEIRO – DA ASSOCIAÇÃO E DOS SEUS FINS
ARTIGO 1º
- Com a denominação PEN Clube Português foi constituída, por tempo indeterminado, uma associação cultural, com sede em Lisboa, e que, doravante, terá a denominação Centro PEN Portugal, com a sede provisória na Rua das Trinas 129, 1200-857, Lisboa.
- Esta Associação adere aos princípios da Federação PEN, organismo internacional com sede em Londres, de que é membro autónomo e a cuja Carta se considera vinculada.
- A Associação é constituída por escritores, jornalistas e tradutores.
ARTIGO 2º
A Associação tem por objecto a promoção da literatura, do relacionamento, intercâmbio e cooperação intelectual entre os escritores, jornalistas e tradutores dos diversos países, da defesa da liberdade de expressão e da cooperação internacional.
CAPÍTULO SEGUNDO – DOS SÓCIOS, SUA ADESÃO, DIREITOS, OBRIGAÇÕES E EXCLUSÃO
ARTIGO 3º
- Podem ser associados os escritores, jornalistas e tradutores portugueses que manifestem a sua adesão aos princípios do PEN Internacional e aos presentes Estatutos.
Podem também ser associados os estrangeiros residentes em Portugal que publiquem em Língua Portuguesa, bem como os estrangeiros especialistas em Literatura Portuguesa, independentemente do país de residência, que manifestem a sua adesão aos princípios do PEN Internacional e aos presentes Estatutos.
- Haverá duas categorias de associados: os efectivos e os honorários. Os primeiros serão admitidos pela Direcção, por iniciativa própria ou sob proposta de um número de sócios não inferior a vinte, no pleno gozo dos seus direitos, devendo ser ratificados pela Assembleia-Geral seguinte, e os segundos serão aprovados em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção, tendo em conta a relevância e o mérito dos serviços que hajam prestado à Associação e à Cultura, dentro dos valores contemplados na Carta do PEN.
ARTIGO 4º
- Os associados efectivos devem observar os Estatutos e os Regulamentos, assim como os princípios do PEN Internacional, e ainda contribuir para o prestígio da Associação, desempenhar os cargos para os quais forem eleitos (salvo o caso de escusa justificada), pagar pontualmente as quotas, cujo montante, bem como o da jóia devida pela inscrição, serão fixados pela Assembleia- Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção.
- Estão isentos do pagamento da quota anual os associados com mais de 80 anos.
ARTIGO 5º
Os associados efectivos têm direito a eleger e a serem eleitos para os órgãos associativos e a tomar parte nas Assembleias-Gerais, a usufruir de todas as regalias que a Associação proporciona aos seus associados, a participar em todas as actividades e a propor à Direcção quaisquer medidas ou providências que entendam necessárias para a realização dos fins sociais.
ARTIGO 6º
A admissão e exclusão de associados efectivos são objecto de Regulamento próprio.
CAPÍTULO TERCEIRO – DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
ARTIGO 7º
- São órgãos associativos a Assembleia- Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de três anos.
- Os membros dos órgãos associativos não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
ARTIGO 8º
- A Mesa da Assembleia-Geral é composta pelo Presidente e por dois Secretários.
- Na ausência do Presidente, o Primeiro Secretário assume a presidência e, na sua ausência, caberá ao Segundo Secretário presidir à sessão.
- Os membros da mesa ausentes deverão ser substituídos por associados efectivos presentes que, para tal, sejam eleitos, no acto, pela maioria dos presentes.
- Todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos podem participar e intervir na Assembleia-Geral.
- Compete à Assembleia-Geral aprovar alterações aos Estatutos e aos Regulamentos da Associação; eleger trienalmente, por escrutínio secreto, os órgãos associativos, bem como deliberar sobre a destituição de qualquer dos seus elementos; discutir e votar o Orçamento anual e o Relatório e Contas da Direcção; admitir associados honorários e ratificar os associados efectivos admitidos pela Direcção, competindo-lhe ainda deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por quaisquer associados, com base nas disposições estatutárias e regulamentares.
- A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária sempre que o Presidente da Mesa o determinar, para a realização dos actos eleitorais, a pedido da Direcção ou de um grupo mínimo de 25 associados, e será convocada com a antecedência mínima de dez dias, pela forma que a lei determinar, sendo indicados, na convocatória enviada a todos os associados que nela possam intervir, o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
ARTIGO 9º
- A Direcção é constituída por cinco membros efectivos, eleitos em Assembleia- Geral, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal, e dois membros suplentes, que substituirão qualquer um dos membros efectivos, na sua ausência ou impossibilidade, com excepção do Presidente, que apenas poderá ser substituído pelo Vice-Presidente.
- Compete à Direcção representar a Associação e administrá-la, executando as deliberações da Assembleia-Geral e zelando pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e Regulamentos; assegurar as relações entre a Associação, o PEN Internacional e os restantes Centros deste; promover o desenvolvimento da Associação, propor à Assembleia-Geral a nomeação de associados honorários; apresentar anualmente o relatório e as contas da sua gestão; elaborar o Orçamento anual; aceitar ou recusar subsídios, donativos, heranças, legados e doações feitos à Associação, e de um modo geral promover e coordenar todas as acções tendentes à realização do objectivo social.
- A Associação fica validamente obrigada em quaisquer actos e contratos com a intervenção de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente.
ARTIGO 10º
- O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, um dos quais exercerá o cargo de Presidente, e um suplente.
- Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das contas e dar parecer sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela Direcção.
CAPÍTULO QUARTO – DAS RECEITAS E DESPESAS
ARTIGO 11º
As receitas da Associação são constituídas nomeadamente pelas jóias e quotas dos associados, pelo produto da venda de quaisquer publicações ou pelas receitas de quaisquer iniciativas por ela promovidas, e por quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações.
ARTIGO 12º
Constituem despesas da Associação os gastos de instalação da sede, secretaria, expediente, os encargos com as relações internacionais e divulgação da Associação e seus objectivos, e todas as que a Direcção aprovar, ouvido o Conselho Fiscal, e que justificará no seu relatório anual.
CAPÍTULO QUINTO – DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ARTIGO 13º
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia-Geral por um mínimo de três quartos dos associados presentes, representando, no mínimo, 15% da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 14º
- Caberá igualmente à Assembleia-Geral, com o voto favorável de três quartos dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, deliberar sobre a dissolução da Associação, devendo desde logo proceder à nomeação de uma Comissão Liquidatária.
- A Direcção deverá propor a Comissão Liquidatária, constituída por cinco associados. A sua composição, os poderes, bem como a duração do respectivo mandato, deverão ser aprovados pela Assembleia-Geral.